A situação das empresas que se encontram em crise econômica é regida pelo Direito Falimentar. As leis de falência tem historicamente o papel de organizar o pagamento dos credores de forma a dividir proporcionalmente entre eles o produto da venda dos ativos de um devedor insolvente, evitando, assim, a discrepância no recebimento de créditos. Ao longo dos anos, o uso e a aplicação dessas leis renderam-se à percepção de que destruir um negócio e vender os seus bens para satisfazer aos credores pode ser um grande equívoco. Uma empresa, mesmo insolvente, pode gerar riquezas que ultrapassam em muito o valor dos seus bens. Além disso, um negócio funcionando, mesmo com atividades reduzidas, pode ter um valor de mercado muito superior ao da soma dos bens que o compõe.
As organizações em dificuldades econômicas podem implantar medidas que visam à sua recuperação sem precisarem se submeter a um dos processos previstos na Lei Falimentar.
A Lei 11.101/05 de 09.02.2005 foi bem recebida por advogados, juízes e empresários, esses últimos sendo credores ou devedores. A cooperação entre credores e devedores tem sido fundamental para o êxito da Lei. Ademais, a mesma tem sido interpretada de forma saudável pelo Poder Judiciário, que tem se preocupado em garantir o equilíbrio das partes e se abstido de intervir em aspectos econômicos das negociações. A Justiça tem se mostrado cooperativa e não se imposto como um obstáculo à recuperação das empresas viáveis. Ao mesmo tempo, os juízes não tem se sensibilizado com devedores que buscam o assistencialismo estatal para protegê-los da falência nos casos em que os credores rejeitam as medidas propostas para a recuperação.
A economia moderna não pode deixar de disciplinar corretamente a insolvência como condição de crescimento econômico. O Brasil se apresenta, hoje, também nesta área, como um país consciente desta necessidade.
Hélder Uzêda Castro
Consultor de Negócios da Lex Consult - www.lexconsult.com.br
Consultor de Gestão Empresarial da Oficina de Empresas
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