Matéria que causou grande discussão até pouco tempo atrás foi, justamente, a questão concernente ao prazo para repetição⁄compensação de tributos sujeitos ao lançamento por homologação e que foram indevidamente pagos pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Com efeito, o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, dispõe que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, para a hipótese de pagamento indevido ou a maior, da data da extinção do crédito tributário.
Por outro lado, o art. 150, e respectivos parágrafos, do mesmo diploma legal, manifesta-se, textualmente, no sentido de que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo deve antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sendo certo que, a uma, este pagamento antecipado extingue o crédito (sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento) e, a duas, há prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa homologar o lançamento e extinguir, definitivamente, o crédito (salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação).
Assim sendo, pergunta-se: qual seria o prazo de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação e que foram indevidamente pagos pelo sujeito passivo da obrigação tributária? É ele de 5 (cinco) anos ou de 10 (dez) anos?
Ora: para, supostamente, resolver esta questão, o art. 3.º, da Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005, com vigência 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, veio a dar interpretação ao referido art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispondo, in verbis: que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.o do art. 150 da referida Lei."
Assim, supostamente interpretando, o art. 3.º, da Lei Complementar n.º 118/05, foi textual em afirmar o prazo de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação e que foram indevidamente pagos pelo sujeito passivo da obrigação tributária é de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez).
Ocorre que o art. 4.º, da referida Lei Complementar, determinou a aplicação retroativa do citado art. 3.º, esquecendo-se, entretanto, que o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso I, é expresso, e até demais, em dispor que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, o que equivale dizer, portanto, que citada Lei Complementar não poderia ter efeito retroativo, haja vista que tal Lei Complementar, efetivamente, não é, nem nunca foi, meramente interpretativa dos artigos 150 e 168, ambos do CTN.
Entrementes, mas esta conclusão acima foi ratificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual, no julgamento do ERESP 644736⁄PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, sedimentou que “o art. 3º, da LC 118⁄2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º, da LC 118⁄2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118⁄2005, que determina aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).”
Diante deste entendimento, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, o prazo para repetição⁄compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação é, para os pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, de 10 (dez) anos, limitada, porém, ao prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da vigência da lei nova.
Concluindo: quem efetuou recolhimento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação até 08 de junho de 2005, pode pedir a repetição⁄compensação dos últimos 10 (anos).
Marcos Antônio Silva Dias
Advogado Tributarista e Consultor Tributário
Sócio do Escritório de Advocacia CRB Advogados Associados
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